Planejamento de Aposentadoria

Olá, você precisa fazer o seu Planejamento Previdenciário? Nesse caso, a melhor solução é contar com um profissional Advogado para Aposentadoria!
No (OP) DE OLIVEIRA & PINHEIRO, você tem todo atendimento especial para entender o seu caso e, além disso, buscar as resoluções.

O que é um Planejamento Previdenciário?​
O planejamento previdenciário é um estudo realizado para determinar o melhor momento para se aposentar.

Mas para que serve o planejamento previdenciário?
O Planejamento Previdenciário, via de regra, serve para calcular os seguintes fatores:

  • Idade do Contribuinte;
  • Tempo de contribuição;
  • Enquadramento do trabalhador;
  • Valor da Contribuição;
  • Regras;
  • Fator Previdenciário e, etc.

Qual objetivo?
Alcançar em menor tempo o benefício mais vantajoso ao contribuinte, a partir da contribuição mais baixa ou exato a cada caso.

E o que seria o Laudo do Planejamento Previdenciário?
Documento técnico jurídico que será elaborado pelo profissional especialista em Planejamento Previdenciário do nosso escritório, que lhe entregará o conteúdo contendo todas as informações do estudo.

  • divergências, pendências e necessidade de regularização junto ao INSS;
  • apuração do período de contribuição até o momento do laudo;
  • hipóteses de aposentadoria que podem ser enquadradas em cada caso;
  • melhor momento para se aposentar;
  • eventual valor a continuar a contribuir e período restante;
  • informações finais do advogado de aposentadoria responsável sobre o caso.

Pedido de Aposentadoria

Após elaboração do laudo técnico de planejamento previdenciário pelo profissional do DE OLIVEIRA & PINHEIRO ADVOGADOS será dado início ao pedido de aposentadoria.
Para isso será necessário alcançar o requisito idade, contribuições e regras estabelecidas de acordo com a legislação vigente.

Atualmente, a idade mínima, para aposentadoria são os seguintes:

  • 65 anos para homens;
  • 62 anos para mulheres.

A regra geral de aposentadoria no caso dos homens, é de 65 anos de idade e 20 anos de contribuição. Observa-se que tempo de contribuição mínimo permanecerá em 15 anos somente para os homens que estiverem filiados ao regime geral de previdência social antes de 13/11/2019. Já no caso das mulheres a regra legal exige, pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição.

  • PROFESSORES: A regra é de 25 anos de contribuição e idade mínima de 57 anos, para as mulheres, e de 60 anos para os homens. Frisamos que regra somente se aplicará aos professores que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, devendo se valer de analise técnica de profissional habilitado do escritório.
  • SERVIDORES DA UNIÃO: A regra geral 65 para os homens, com pelo menos 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, e 62 anos de idade para mulheres.
  • POLICIAIS/AGENTES PENITENCIÁRIOS/POLICIAL CIVIL/POLICIAL FEDERAL/POLICIAL RODOVIÁRIO E FERROVIÁRIO: A regra para se aposentar aos 55 anos de idade, desde que tenham 30 anos contribuição e 25 anos de efetivo exercício da função, valendo-se tanto para mulheres quanto para homens

Documentos necessários:
Para que o advogado do nosso escritório posso fazer o pedido de aposentadoria, também é preciso ter alguns documentos em mãos.

  • RG;
  • CPF;
  • Carteira de trabalho – CTPS;
  • Comprovante de residência;
  • PIS/PASEP;
  • Carnês de contribuição de tempo de trabalho;
  • Extrato CNIS;

Contribuintes que se enquadrem em alguns casos especiais também precisam apresentar outros documentos que serão solicitados no ato do atendimento após estudo do caso pelo advogado previdenciário do escritório responsável pelo caso.
Lembrando que, o profissional especialista sempre saberá quando e, como agir de forma prática e segura, bem como, diminui as chances de ter problemas no decorrer do processo evitando atrasos e benefícios irregulares.

Pensão por Morte

A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer, ou, se estiver desaparecimento, ter a sua morte presumida declarada judicialmente, podendo ser paga ao cônjuge, filho e equiparados, pais e irmãos, devendo em todos os casos ser observado os requisitos legais.

Este benefício tem diversas peculiaridades, dentre elas o prazo de recebimento variável que será de acordo com a idade do beneficiário e, também, o prazo de união entre o falecido segurado e companheiro(a).

  • Idade do dependente na data do óbito
  • Duração máxima do benefício ou cota
  • menos de 21 anos – 03 anos
  • entre 21 e 26 anos – 06 anos
  • entre 27 e 29 anos – 10 anos
  • entre 30 e 40 anos – 15 anos
  • entre 41 e 43 anos – 20 anos
  • a partir de 44 anos – Vitalício

No caso dos filhos a pensão por morte é devida até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 ou da emancipação.

Importante mencionar que o deficiente ou cônjuge inválido terá direito ao benefício enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.

Benefícios

  • Auxílio Doença INSS:
    O auxílio doença é destinado a substituir o salário em período de incapacidade ocasionado por doença, acidente ou prescrição médica excepcional, ao contribuinte que devido a doença ou acidente está impedido de trabalhar, por mais de 15 (quinze) dias.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Essa carência, por outro lado, não será exigida em caso de segurados que trabalham de carteira assinada, e sofram acidente de qualquer natureza ou de doenças previstas na legislação vigente.

Frisamos que o Auxílio Doença acidentário gera direito à garantia de emprego ao segurado empregado.

  • Auxílio Acidente:
    O auxílio acidente é um benefício pago mensalmente ao segurado da Previdência Social cuja aptidão/capacidade para função exercia encontra-se permanentemente comprometida em virtude de doença ou acidente de qualquer natureza.

Tem direito ao benefício empregados, trabalhadores avulsos, empregados domésticos e segurados especiais, desde que possuam qualidade de segurado no momento do acidente.
Normalmente este benefício é devido após a cessação do auxílio doença, quando o segurado estiver apto para retornar ao trabalho, porém com sequelas e capacidade laboral reduzida.

  • Auxílio Reclusão:
    Benefício pago pela Previdência Social aos dependentes de um segurado de baixa renda que tenha tido sua liberdade privada pelo encarceramento. Tem direito ao benefício, todo e qualquer trabalhador que tenha qualidade de segurado, desde que, cônjuge ou companheira e que comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso.

Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão (desde que comprove a dependência), de ambos os sexos: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência.

  • LOAS/BPC – (Benefício Assistencial ao Idoso e à Pessoa com Deficiência)
    O BPC, também conhecido como LOAS, é um direito assegurado a toda pessoa idosa, acima de 65 anos, de baixa renda. Assim como aos portadores de deficiência de origem física, intelectual ou sensorial, também de baixa renda. No benefício por deficiência, é necessário comprovar através de perícia médica, enfermidade que provoque impedimento de no mínimo dois anos.

Criado por meio da Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício consiste numa renda mensal equivalente a um salário mínimo. Trata-se de um recurso assistencial, sendo que neste caso o INSS não impõe carência para sua concessão, não exigindo do indivíduo qualquer contribuição, bem como a modalidade não prevê pagamento do 13º salário e não origina pensão por morte.





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